Entenda o que diz a lei sobre a manifestação de protesto do eleitorado
No auge da descrença com a classe política, muitos brasileiros têm compartilhado a falsa informação de que uma eleição majorada por votos brancos e nulos poderia ser anulada. No entanto, apenas os votos válidos – aqueles destinados a um candidato ou partido – são considerados para o resultado final. Em outras palavras, anular um voto simboliza apenas uma manifestação ou protesto do eleitor e, na prática, atende apenas a um cálculo quantitativo.

A confusão tem origem na interpretação equivocada do Art. 224 do Código Eleitoral. O texto prevê a convocação de novas eleições caso a “nulidade” atingir mais da metade dos votos do país. A norma se refere aos casos de fraude eleitoral, quando o Tribunal Superior Eleitoral determina a anulação de todos os votos do candidato cassado por fraude ou irregularidade identificada. Se o impugnado houver conquistado 50% + 1 votos na eleição, o TSE agenda uma nova data para a realização do pleito.
VOTO OBRIGATÓRIO
O voto no Brasil é obrigatório desde 1846, quando uma lei do Império previa multa para quem faltasse aos encontros de colégios eleitorais ou não participasse da escolha de juízes de paz e vereadores.
Desde então, outras três mudanças foram implementadas. A mais conhecida delas em 1932, quando o país ganhou seu Código Eleitoral, que trazia entre outros artigos a obrigatoriedade da inscrição do eleitor e do voto no pleito.
A modificação mais recente se refere à lei nº. 4.737 de 15 de julho de 1965. Seu art. 7º explica que “o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região”.
Portanto exerça seu direito! Vote com consciência e participe do processo democrático!
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